TSTRR 852-86.2014.5.09.0671
Negociação coletiva: turnos de ininterrupto revezamento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negociação coletiva
- Turnos de ininterrupto revezamento
- Horas extras habituais
- Intervalo Interjornadas
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1. Após a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram nos termos do art. 1.030, II, do CPC, porém, esta Primeira Turma entendeu por bem não exercer o juízo de retratação, por considerar que a prática de horas extras habituais caracterizava descumprimento do pactuado, do que resultava a falta de pertinência temática com o decidido no Tema 1.046. 2. Não obstante, em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, apreciado como representativo da controvérsia, decidiu que a existência de labor extraordinário habitual não caracterizava distinção relevante que justificasse deixar de reconhecer a validade da negociação coletiva que pactua jornada de oito horas em turnos de ininterrupto revezamento. 3. Em razão do exposto, exerce-se o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas, anteriormente tidas como extraordinárias. Juízo de retratação exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação dos autos como Recurso de Revista (RR), constando como Recorrente KLABIN S.A. e como Recorrido ADENIR DE FREITAS HALA; II - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas como extraordinárias, bem como afastar a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Turno Ininterrupto de Revezamento