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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11441-79.2018.5.15.0106

Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e extinto na sua vigência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação ao tema da arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a Corte a quo , mesmo provocada mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca das inconsistências quanto ao depoimento da testemunha, bem como acerca da base legal para invalidar o cartão de ponto preenchido por terceiro. 5 – Ao sanar a omissão sobre o fato novo ocorrido após a prolação da sentença, atinente ao depoimento prestado pela testemunha em outro processo judicial, a Corte a quo manteve a sentença que deferiu as horas extras. 6 – Especificamente em relação ao valor de prova do depoimento prestado nestes autos, o TRT assinalou que " a análise dos depoimentos do Sr. Marcio Marques dos Santos, colhidos como testemunha nos presentes autos e como reclamante na supramencionada ação, revelam suposto conflito no tocante a quem preenchia os horários de trabalho nos controles de ponto ". Em seguida, asseverou que " trata-se de aparente conflito, uma vez que pode-se afirmar, com segurança, que na hipótese dos autos os horários de trabalho do autor foram anotados por mais de uma pessoa, diante da flagrante divergência na caligrafia constante dos cartões de ponto, conforme se menciona, exemplificativamente, o ocorrido no mês de março/2016 ". Concluiu que " o fato de o Sr. Marcio Marques dos Santos ter afirmado em depoimento prestado como parte que ele preenchia e assinava os próprios cartões de ponto não invalidam o seu depoimento como testemunha nos presentes autos, uma vez que a afirmação prestada nos presentes autos está em conformidade com a prova documental, a qual evidencia a existência de caligrafias distintas nos cartões de ponto do reclamante, pertencentes a pelo menos mais uma pessoa além do autor ". 7 – Assim, o TRT assinalou que " a suscitada contrariedade nos depoimentos do Sr. Marcio Marques não tem o efeito pretendido pela embargante, qual seja, de alterar a solução do julgado e acarretar a improcedência do pedido de horas extras, razão pela qual deve prevalecer a solução adotada pelo MM. Juízo de primeiro grau, que determinou a observância dos horários consignados nos cartões de ponto em relação ao início e término da jornada de trabalho praticada de segunda-feira a sábado, observando-se o labor em dois domingos alternados por mês (das 7h00 às 21h00) e a fruição parcial do intervalo intrajornada de 20 minutos de segunda-feira a sábado e de 40 minutos aos domingos ". 8 – Opostos novos embargos de declaração pela Reclamada, o TRT rechaçou a existência de omissão e obscuridade, assinalando que " o fato superveniente alegado pela embargante foi devidamente analisado, com a rejeição de sua pretensão de invalidade da prova testemunhal ". Acrescentou que " o fato de que a divergência de caligrafia não se restringe ao cartão de ponto mencionado na decisão embargada, tendo em vista que o mês de março/2016 foi utilizado a título exemplificativo, mas a existência de caligrafias distintas também pode ser constatada nos cartões relativos aos meses de fevereiro/2016 (ID 5232352) e novembro/2017 (ID 70422b1), dentre outros ". Ainda, anotou que " há meses em que os horários foram integralmente preenchidos por determinada pessoa, mas a referida caligrafia é distinta daquela constante das anotações relativas aos horários assinalados em outros meses, citando-se como exemplo as divergências entre os meses de abril, maio e agosto de 2016 (ID 5232352, pág. 3, 4 e 7) ". 9 – A configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. 10 – Com efeito, todas as premissas fáticas que a parte pretendia ver registradas pelo Corte a quo , e que se mostram relevantes para a solução da questão, constaram do acórdão, permitindo o pronto exame das circunstâncias que compõem o quadro fático subjacente ao tema das horas extras. 11 – Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência . HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação aos honorários periciais, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Trata-se de controvérsia sobre a atribuição do ônus referente aos honorários periciais. 4 - O tema havia sido objeto de anterior agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Foi negado provimento por decisão monocrática, mas o tema não constou do agravo interno interposto pela parte naquela oportunidade, o qual se limitou a devolver à Turma o exame da arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido dado provimento para remeter o processo de volta ao Tribunal de origem. 5 – Logo, desde então, configurada a aceitação tácita pela parte quanto ao resultado daquela decisão monocrática, operou-se a preclusão, de modo que não cabe a esta Corte apreciar novamente a questão já decidida, à luz do que dispõem os arts. 505 e 507 do CPC. 6 – Assim, não se admite a nova devolução da matéria ao exame por esta Corte, mediante recurso de revista interposto contra o novo acórdão proferido pelo TRT, uma vez que não foi alterado o resultado decisório nem foram proferidos novos fundamentos sobre o tema. 7 – Agravo a que se nega provimento . DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA DE RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDA PELO TRT EM DESPACHO ANTERIOR SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação ao tema do desvio de função, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Trata-se de controvérsia sobre diferenças salariais decorrentes de desvio de função. 4 – O tema havia sido objeto de anterior recurso de revista interposto pela Reclamada, que teve seu seguimento negado pelo juízo de admissibilidade do TRT, com amparo no óbice da Súmula nº 126 do TST. Todavia, o tema não constou do agravo de instrumento interposto pela parte naquela oportunidade, o qual se limitou a devolver a esta Corte Superior os temas da arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e dos honorários periciais. Na ocasião, foi dado provimento ao recurso de revista da parte, para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de sanar a contradição quanto à alegação de fato novo, posterior à sentença, acerca do valor de prova do depoimento da testemunha. 5 – Logo, desde então, configurada a aceitação tácita pela parte quanto ao resultado daquele despacho do TRT, sobre o pedido de diferenças salariais por desvio de função, operou-se a preclusão, de modo que não cabe devolver a matéria por meio de novo recurso de revista, à luz do que dispõem os arts. 505 e 507 do CPC. 6 – Ressalte-se que o novo acórdão proferido pelo TRT, a fim de sanar a citada contradição, não alterou o resultado decisório tampouco adotou novos fundamentos sobre o tema. 7 – Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - negar provimento ao agravo em relação aos temas "HONORÁRIOS PERICIAIS" e "DESVIO DE FUNÇÃO".

Indexação

Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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