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Jurisprudências

TSTRR 1465-56.2016.5.05.0022

Deserção do recurso de revista: nota de ordem bancária

Ementa

I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NOTA DE ORDEM BANCÁRIA. Constatado possível desacerto da decisão monocrática proferida, deve ser provido o agravo da reclamada para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NOTA DE ORDEM BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, uma vez que não consta o número da autenticação bancária nas Notas de Ordem Bancária. Todavia, constam nos autos (págs. 588-591) as guias de depósito judicial e as notas de ordem bancária, o que, a meu ver, confirma o seu pagamento, visto que o código de barras é o mesmo. Afasto, portanto, o óbice da deserção apontado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, no mérito, deixo de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo recorrente, com amparo no disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. 2 - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA EM 2016. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante, empregado público, procedida sem a prévia motivação. No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor ocorreu em 2016, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. Logo, à luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade da dispensa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para melhor exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a deserção; III) por unanimidade, deixar de acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade OJ nº 247 da SbDI1- do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da dispensa do reclamante, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e de indenização por danos morais, formulados pelo reclamante.

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