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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.849.244

Contrato de trabalho: horas extras e adicional noturno indevidos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho
  • Horas extras e adicional noturno indevidos
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Interpretação feita a partir da legislação local regente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO FEITA A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL REGENTE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O debate da matéria trazida no recurso especial - quanto à ausência do direito da parte à percepção de horas extras e à inexistência de comprovação da prestação de serviços em horário noturno - esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.

2. Registre-se, ainda, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Ademais, "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).

3. Ademais, o TJMG solucionou a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Estatuto dos Servidores do Município de Varginha) . Dessa forma, a revisão do aresto atacado também implicaria a necessária análise das normas locais, providência vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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