TSTAg-AIRR 1001919-81.2017.5.02.0017
Advogado empregado de banco: enquadramento
- Direito do Trabalho
- Advogado empregado de banco
- Enquadramento
- Horas extraordinárias
- Dedicação exclusiva ajustada expressamente
- O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AJUSTADA EXPRESSAMENTE . O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT. Assim, não se aplica ao advogado bancário a jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT. Precedentes. No que se refere a questão da dedicação exclusiva, para fins da jornada de 8 (oito) horas do advogado, a jurisprudência desta c. Corte Superior, pacificou-se no sentido de que a exigência de previsão expressa no contrato de emprego do regime de dedicação exclusiva somente não se aplica aos contratos em vigor quando da edição da Lei n.º 8.906/1994, pois, para esses casos, entende-se que a manutenção das condições anteriores da prestação de serviços corresponde à avença expressa, embora não escrita, no sentido de eleger o regime de dedicação exclusiva. Precedentes. No presente caso, o eg, Tribunal Regional registra a existência de opção expressa do autor em relação à dedicação exclusiva, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, fixada a premissa da existência de opção expressa pela exclusividade, a decisão recorrida que manteve a improcedência da 7º e 8ª horas laboradas está em conformidade com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Advogados