TSTAg-AIRR 0000872-75.2023.5.10.0011
Adicional por tempo de serviço: previsão em norma coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Previsão em norma coletiva
- Óbice da Súmula 333/TST
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto nos ACTs 2019/2021 e 2021/2023, sob o fundamento de que a restrição prevista no art. 8º, I, da lei 173/2020 se dirige à concessão de novos reajustes ou aumentos no período, jamais autorizando o descumprimento do instrumento normativo antes pactuado. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento acerca da possibilidade de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) aos empregados da NOVACAP, previsto no acordo coletivo 2019/2021, uma vez que as condições previstas no art. 8º, I, da Lei Complementar 173/2020 foram pactuadas em momento posterior à decretação da pandemia da COVID-19, caracterizando-se como cumprimento de obrigação já estabelecida. Ademais, o próprio art. 8º, I, da LC 173/2020 excepciona da proibição os pagamentos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, hipótese dos autos. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento