TSTAIRR 1000922-63.2021.5.02.0242
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: grupo econômico
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. Para a configuração de grupo econômico, não basta a identidade de sócios ou a mera relação de coordenação, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Todavia, quando o reconhecimento do grupo econômico se dá com base na análise do conjunto fático-probatório, a pretensão de reavaliação dos elementos fáticos colhidos (mesmo ramo de atividade, idêntico endereço e telefone), com vistas a aferir se seriam suficientes à caracterização do grupo, importa em revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Não se divisa, ademais, violação literal dos dispositivos indicados, pois o Regional expressamente invocou e aplicou o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TESE VINCULANTE DO TEMA 21 DO TST. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), aquele que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS pode obter a gratuidade da justiça mediante declaração firmada pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal, gozando a declaração de hipossuficiência econômica de presunção relativa de veracidade, elidível apenas por prova em contrário (Súmula 463 do TST e art. 99, § 2º, do CPC). Estando a decisão regional em consonância com precedente obrigatório de caráter vinculante, incide o art. 896-C da CLT e o art. 927, III, do CPC, inviabilizando o seguimento do recurso de revista. Não há falar em violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, e 818, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora