TSTAIRR 0017277-82.2022.5.16.0003
Rito sumaríssimo: indicação de endereço correto dos reclamados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indicação de endereço correto dos reclamados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DOS RECLAMADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Com efeito, de acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo é restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF. Contudo, a controvérsia relativa ao dever de indicação de endereço correto dos reclamados em processo de rito sumaríssimo não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no art. 852-B, II, e § 1º, da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora