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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010562-17.2023.5.03.0014

Rito sumaríssimo: vínculo de emprego

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o vínculo empregatício com o aplicativo reclamado. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. Recurso de revista não apreciado. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre trabalhador que exerce a atividade de entregador motorizado e empresa de tecnologia responsável por plataforma digital destinada à intermediação de serviços de entrega. É sabido que o reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos elementos que o caracterizam, nos termos do artigo 3º da CLT. Na presente hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão regional não se mostram suficientes para a caracterização da relação de emprego, especialmente diante da inexistência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa de tecnologia, a qual se limita a atuar como intermediadora entre o fornecedor, o prestador do serviço e o consumidor, por meio de plataforma digital regida por regras de uso previamente estabelecidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL¿; II - não analisar o recurso de revista quanto ao tópico ¿NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL¿, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a primeira sentença em que se afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamado e a parte reclamante e rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Custas processuais fixadas em R$ 516,68 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 25.834,01), ficando a parte reclamante dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 1.007). Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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