TSTAg-AIRR 2045-62.2013.5.05.0161
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Óbice de natureza processual
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Gratificação
- Salário / Diferença Salarial
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso, quanto ao tema " Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) ", a parte recorrente não transcreveu, no recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Assim, diante da impossibilidade de realizar o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação; Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição e Decadência; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional