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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101313-19.2019.5.01.0023

Dano moral 2: horas extras

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA (CASAS BAHIA S.A.). 1. DANO MORAL 2. HORAS EXTRAS. 3. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A súmula nº 422, I, do TST dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso, na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento ao fundamento único de que, em relação aos temas “dano moral” e “horas extras”, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e que em relação ao tema “comissões”, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. A parte agravante, na minuta do agravo interno, não se reporta a tais fundamentos, limitando-se a aduzir não ser aplicável a Súmula nº 126 do TST, e a alegar existência de transcendência política do tema “banco de horas”, questões não tratadas na decisão agravada, o que revela desconexão com o teor decisório agravado e atrai o óbice da Súmula nº 422 do TST, ante a ausência de dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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