TSTHCCiv 1001063-81.2024.5.00.0000
Medidas executivas atípicas: poder geral de efetivação da tutela jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Medidas executivas atípicas
- Poder geral de efetivação da tutela jurisdicional
- Subsidiariedade e excepcionalidade da medida
- Concessão da ordem liberatória
- Não Discriminação
Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE LOCOMOVER-SE PARA O ESTRANGEIRO. CONCESSÃO DA ORDEM LIBERATÓRIA. 1. Ao apreciar o HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019), a SBDI-2/TST consagrou a compreensão segundo a qual o remédio heroico é adequado à tutela do direito primário de locomoção (ir, vir ou permanecer), no qual se inclui a faculdade de ausentar-se do território nacional. 2. Relativamente ao mérito da postulação, a aplicação do art. 139, IV, do CPC/15, que teve a sua constitucionalidade declarada na ADI 5.941, deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Assim, conquanto seja abstratamente possível a suspensão do passaporte do devedor, a imposição da medida aflitiva deve se basear em elementos concretos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. 3. Na espécie, a suspensão do passaporte está escorada simplesmente no fato de que “todas as medidas executivas foram intentadas [...] sem êxito”, o que revela a sua abusividade e desproporcionaldiade. 4. Ordem liberatória concedida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir parcialmente o habeas corpus e, no mérito, cassar a decisão oriunda do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, exarada nos autos da ATSum 0000212-61.2015.5.07.0006, determinando, em caráter definitivo, a liberação do passaporte do paciente. Mantem-se a liminar. Sem custas. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Não Discriminação