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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020709-50.2022.5.04.0551

Horas extras: validade do regime de compensação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade do regime de compensação
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, o qual afirmou que “a Turma manteve a sentença que declarou a invalidade dos regimes compensatórios adotados pela ré em todo o período do contrato de trabalho. Desse modo, inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente”, e ainda que, “quanto à divergência jurisprudencial, registro que não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial.” 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante apenas transcreve as razões do agravo de instrumento e afirma, genericamente, que a parte teria demonstrado violações legais, constitucionais e divergência jurisprudencial com outros Tribunais e como o TST. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, aplicar a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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