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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020112-94.2021.5.04.0461

Multa por litigância de má-fé: inexistência de dolo da ré e de prejuízo da autora

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA RÉ E DE PREJUÍZO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Quanto à aplicação de sanção por litigância de má-fé, é requisito não só que a conduta da parte esteja prevista no art. 80 do CPC, mas, igualmente, a existência de dolo, ou seja, do deliberado propósito de desvirtuar-se a finalidade do processo e impor prejuízo a outrem. 2. No presente caso, não se evidencia dolo ou abuso da ré, tampouco dano suportado pela autora, pelas improcedentes razões que fundamentaram a impugnação dos áudios anexados no feito, apresentadas em regular exercício do amplo direito de defesa, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. A autora logra êxito em demonstrar que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o que se verifica no caso. 2. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, que o assédio praticado e confessado pelo preposto da ré era de cunho sexual, o que evidencia a gravidade da conduta perpetrada, a qual se enquadra, em tese, no tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal. 3. Considerando os critérios legais, dentre os quais o porte econômico do réu, bem como a natureza gravíssima das ofensas perpetradas contra os direitos da personalidade da autora, na medida em que foi reportado que o superior hierárquico tentou forçar atos libidinosos com a autora, o valor da indenização, originalmente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema alusivo ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio sexual, por violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com custas complementares no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) Brasília, 4 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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