TSTRR 10901-47.2017.5.03.0026
Rito sumaríssimo: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Fiat chrysler
- Elastecimento da jornada por act para oito horas e 48 minutos
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Demonstrada possível dissonância do entendimento exarado pelo STF. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) com relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - Fiat Chrysler - elastecimento da jornada por ACT para oito horas e 48 minutos - possibilidade - decisão vinculante do STF", dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processametno do recurso de revista no que tange ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - Fiat Chrysler - elastecimento da jornada por ACT para oito horas e 48 minutos - possibilidade - decisão vinculante do STF"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - Fiat Chrysler - elastecimento da jornada por ACT para oito horas e 48 minutos - possibilidade - decisão vinculante do STF", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e à condenação.
Indexação
Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva