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Jurisprudências

TSTAIRR 0010083-80.2022.5.15.0028

Duração do trabalho: intervalo intrajornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a prova oral, baseada em prova emprestada de outro processo, confirmou que os registros de intervalo nos cartões de ponto eram corretos. A empresa apresentou cartões de ponto com horários variáveis, e cabia ao autor provar que eram falsos, o que não conseguiu. As testemunhas da reclamada confirmaram a veracidade dos registros. Além disso, o autor afirmou na petição inicial que fazia 30 minutos de intervalo, mas no recurso alegou 20, demonstrando contradição. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT decidiu que, “inexistindo norma coletiva aplicável ao autor, conforme analisado em preliminar, em relação ao período anterior a 11/11/2017, é devido o pagamento de 1h30min de horas de percurso por dia trabalhado, nos termos da petição inicial. Quanto ao período a partir da Reforma Trabalhista, indevida a condenação, conforme aplicabilidade da Lei 13.467/2017 analisada em tópico específico. Acrescento que o entendimento majoritário nesta E. Câmara é no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural a nova redação do artigo 58, 2°, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Inicialmente, cabe destacar que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Houve mudança acerca do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho em face da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a dispor: "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" (Sem grifo no original). Deste modo, observa-se que a principal alteração introduzida pela "reforma trabalhista" acerca do presente tema foi de excluir como tempo à disposição do empregador aquele gasto pelo obreiro, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, independentemente de como ele é realizado. A questão acerca da aplicabilidade do referido dispositivo ao trabalhador rural não comporta discussão nesta Corte, porquanto, no julgamento do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante: Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere. Assim, do ponto de vista do critério político para a transcendência, observa-se que a decisão regional está em harmonia com entendimento vinculante desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o valor arbitrado somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Portanto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 15.000,00) não se mostra excessivamente módico a ponto de se o conceber irrisório. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados pela reclamada. Decisão do TRT compatível com sólida jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional decidiu que “não é a data do acidente o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional, nem eventual data da lesão, como alega a reclamada, mas sim a data da sua ciência inequívoca. Por sua vez a prescrição bienal só se inicia a contar da data da rescisão do contrato de trabalho, o que foi observado no caso em apreço, aplicando-se ao direito pleiteado apenas a prescrição quinquenal, o que passo a apreciar nos termos seguintes”. O TRT arrematou que “a ciência inequívoca da lesão que acomete o autor não se deu na data do acidente do trabalho por ele sofrido, que ocasionou fratura de mandíbula no reclamante, para o que se considera a alta médica previdenciária, ocorrida em 26/02/2017, não atingida pela prescrição quinquenal”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político da transcendência, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial (caso dos autos). Além disso, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/1/2022 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 26/2/2017, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, decidiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima. Registrou que “não ficou provado que havia treinamento efetivo para a atividade realizada pelo reclamante quanto ao uso da gaiola para a calibração ou troca do pneu do caminhão, e se ele fazia uso de EPI este não impediu a ocorrência do infortúnio, mostrando-se inócuo para essa finalidade, conforme reconheceu o Juízo de origem. Destaco que a menção disto em uma "ordem de serviço" assinada pelo autor não supre a obrigação do empregador de zelar pela efetiva segurança dos seus empregados na realização do seu mister, já que não ficou demonstrado que ele foi treinado para essa atividade e que tinha ciência dos riscos envolvidos no procedimento”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o valor arbitrado somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Portanto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 15.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados pela reclamada. Sob o prisma do critério político para a transcendência, o acórdão do TRT revela-se em harmonia com entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que, nos termos do Anexo 3, NR 15 do MTE e da Orientação Jurisprudencial n° 173, II, da SBDI-1 do TST, “para as atividades exercidas a céu aberto, cujo calor é gerado apenas por fonte natural pode ser caracterizado o labor insalubridade se constatadas temperaturas acima dos limites de tolerância”. A Corte manteve a sentença reconheceu a insalubridade em grau médio (20%), pela exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Ressaltou que não houve provas que desconstituíssem o laudo pericial. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Corte de origem registrou que “na fase de conhecimento, para fins de condenação em diferenças de horas extras e adicional noturno, basta o apontamento, por amostragem, de que não houve a sua correta quitação, para o que a demonstração do cálculo incorreto em apenas um mês já é suficiente para o reconhecimento do pedido”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente, no sentido de que foram impugnados os demonstrativos (por amostragem). E que “não há de falar em diferenças de horas extras e noturnas, além das que já foram pagas”, só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema ¿Duração do trabalho. Intervalo intrajornada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante com relação aos temas Horas in itinere. Trabalhador rural. Tema 172 da tabela de recursos de revista repetitivos¿ e ¿Danos morais. Valor arbitrado¿,; III) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas ¿Prescrição. Responsabilidade civil. Danos morais.¿, ¿Danos morais. Valor arbitrado¿ e ¿Adicional de insalubridade. Calor excessivo¿; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa no que tange aos temas ¿valor dos honorários periciais¿, ¿horas extras ¿ adicional noturno¿ e ¿limitação da condenação aos valores da petição inicial¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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