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Jurisprudências

TSTED-RR 1002019-41.2017.5.02.0371

Acolhidos: validade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – ACOLHIDOS – OMISSÃO NA ANÁLISE DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, COM JORNADA DE 8 (OITO) HORAS, EM ESCALA 4X2 E 3X1, E ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL - VALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão na análise da controvérsia sob o prisma da validade da norma coletiva de trabalho. 2. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas, em escala 4x2 e 3x1 e alternância quadrimestral. 4. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. 5. O Recurso de Revista do Reclamante não comporta conhecimento, porquanto o Eg. TRT decidiu conforme à Súmula nº 423 do TST e à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de Repercussão Geral). Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – ADICIONAL INCIDENTE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Prejudicada a análise, diante do acolhimento dos Embargos de Declaração da Reclamada, que resultou no não conhecimento do Recurso de Revista do Reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração da Reclamada para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo ao julgado e não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante. Julgar prejudicada a análise dos Embargos de Declaração do Reclamante.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

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