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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.240

Homicídio qualificado tentado: utilização do writ para reexaminar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Excepcional cabimento diante de flagrante constrangimento ilegal
  • Dosimetria
  • Confissão qualificada
  • Atenuante
  • Incidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCEPCIONAL CABIMENTO DIANTE DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU A PENA FIXADA NA SENTENÇA.

1. Em regra, o habeas corpus não se presta a reexaminar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência excepcionalmente admitida, contudo, quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, desde que utilizada para fundamentar a condenação.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a atenuante por reputar necessária a presença de sinceridade e arrependimento, embora o réu tenha admitido a prática dos golpes e essa manifestação tenha sido considerada na formação do juízo condenatório.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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