TSTRR-RR 0011012-80.2022.5.15.0039
Gestante: justa causa não comprovada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Justa causa não comprovada
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Cabimento
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GESTANTE. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, entendeu que o ato de improbidade imputado à obreira não restou cabalmente demonstrado, mantendo a reversão da dispensa por justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, bem como indenização pelo período estabilitário da gestante. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou devidamente demonstrado o ato de improbidade imputado à trabalhadora, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MERO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MERO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2.2. Na hipótese, o regime em questão estava autorizado pelos instrumentos normativos da categoria. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 2.4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, não invalida a norma. Assim, devida a condenação somente ao pagamento de horas extras que extrapolem o pactuado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema ¿horas extras ¿ regime 12x36¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿horas extras ¿ regime 12x36¿, por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a norma que fixa a jornada de trabalho em escala 12x36 e limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias e reflexos apenas das horas que excederem o avençado, bem como manter a observação dos parâmetros fixados para a liquidação da sentença, quais sejam: a) evolução salarial; b) globalidade salarial (inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo); c) divisor 220; d) adicional convencional ou de 50% para os períodos em que não houver juntada de norma coletiva; e) redução ficta em 52'30" e integração do adicional noturno à base de cálculo das horas expendidas após as 22h00, aí incluída a prorrogação de jornada até o término da jornada (art. 73 da CLT); f) apuração em dobro das horas prestadas em domingos, feriados e folgas trabalhadas sem a devida compensação; g) dias efetivamente trabalhados, conforme apuração em espelhos de ponto. Habituais, as horas extras geram reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS, e multa de 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e constantes dos autos. Custas inalteradas. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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