TSTAg-AIRR 356-96.2022.5.23.0021
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade da dispensa
- Doença proveniente de acidente não relacionado ao trabalho
- Incapacidade no curso do aviso prévio não comprovada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise do recurso ordinário explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Regional se manifestou expressamente quanto às insurgências do reclamante, destacando que não foi produzida prova oral nesses autos, que a Súmula 371 do TST não se aplica ao caso dos autos, porque o obreiro não estava em gozo de benefício previdenciário durante o aviso prévio e que a decisão liminar exarada na ação do reclamante contra o INSS também não alcança o período do aviso prévio discutido. Ainda, julgou prejudicada análise do tópico relativo à limitação do valor da condenação aos pedidos da inicial. Portanto, não houve omissão, mas adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Inviável o provimento do apelo patronal no aspecto. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido . NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA PROVENIENTE DE ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. INCAPACIDADE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que " restou incontroverso nos autos que após a cessação do benefício previdenciário em 13.03.2020, houve o retorno do reclamante ao labor em 20.03.2020, na mesma função, qual seja, maquinista líder, função esta que, conforme laudo elaborado nos autos de n. 0000334-03.2020.5.23.0023, não estaria o obreiro incapacitado ". Consta, ainda, que " no momento da rescisão do contrato de trabalho, não estava o contrato de trabalho suspenso, já que o benefício previdenciário havia se encerrado, razão pela qual não havia nenhum impedimento para que a reclamada exercesse seu direito potestativo de encerrar o vínculo existente ." Dessa forma, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do tema está prejudicada, considerando que não houve condenação, porquanto a reclamação foi julgada totalmente improcedente. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indenizado - Efeitos