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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000054-25.2021.5.05.0661

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Da omissão, o que não foi atendido
  • Contrato de representação comercial
  • Validade
  • Não configuração do vínculo de emprego
  • Incidência de óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso vertente, a Corte de origem procedeu com uma análise efetiva e suficiente do caso concreto, mediante detalhamento do conjunto probatório dos autos. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, apreciou o conteúdo da prova oral e concluiu ter sido demonstrada a autonomia da parte reclamante e a validade do contrato de representação comercial, sem elementos da relação de emprego. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. da omissão, o que não foi atendido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. Há óbice processual (ex.: Súmula 126, art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso vertente, no tocante ao tema “nulidade do contrato de representação comercial – vínculo de emprego”, a parte recorrente deixou de realizar a transcrição do excerto do acórdão regional em repousa o prequestionamento da matéria ora em análise. Aliás, verifica-se que a parte reclamante, em sede de recurso de revista, sequer apresentou tópico próprio para o tema, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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