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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011772-41.2021.5.15.0111

Fase de cumprimento de sentença: apuração das horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Apuração das horas extras
  • Aplicação de adicional 70%
  • Previsão em norma coletiva
  • Cálculos homologados pelo juízo
  • Interpretação do título judicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DE ADICIONAL 70%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, negou provimento ao agravo de petição da Executada, ao argumento de que os cálculos homologados estão em plena conformidade com o título executivo. Registrou que o julgado exequendo, “fazendo referência a todos essas horas (sem distingui-las, portanto), fixa que as horas extras ora deferidas deverão ser acrescidas com o adicional legal de 50% (CF, artigo 7º, XVI) ou adicional normativo mais benéfico, desde que comprovado nos autos o teor da norma coletiva e sua vigência”. Pontuou, ainda, os esclarecimentos periciais no sentido de que “a cláusula 31 de TODOS os ACT's juntados nos autos (2009/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015) prevê o pagamento das horas extras (normais e intervalares) com o acréscimo do adicional de 70%.”. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese da Executada, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, a Executada é que busca ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Ademais, anoto que a Corte de origem não se manifestou a respeito da base de cálculo das horas extras, de forma que a apreciação da matéria carece do necessário prequestionamento. Incidência do item I da Súmula 297/TST. Resta ileso o artigo 7º, XXVI, da CF. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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