TSTRR 905-10.2014.5.03.0065
Fase de execução: digitalização de peças processuais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Digitalização de peças processuais
- Conversão de processo físico em eletrônico
- Inexistência de obrigação das partes
- Conheço por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos cabe ao Poder Judiciário, pois não há previsão legal atribuindo essa responsabilidade às partes, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da CRFB/1988. Ademais, da leitura dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, extrai-se que a digitalização e a guarda de processos físicos é de responsabilidade do Poder Judiciário, e não das partes. Conheço por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: conhecer do recurso de revista interposto pela Executada, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à digitalização das demais peças dos autos físicos e, por conseguinte, à regular tramitação do processo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Recuperação Judicial; Transcendência; Levantamento do Depósito Recursal