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Jurisprudências

TSTRR 721-24.2014.5.04.0551

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização não comprovada
  • Ônus da prova
  • Decisão em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3 – De outra parte, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição da reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 4 - Convém ressaltar ainda que foi deferida indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a previsão do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e a diretriz da Súmula 331 do TST dirigem-se exclusivamente ao inadimplemento de parcelas tipicamente trabalhistas, não alcançando a controvérsia relativa à responsabilidade civil do tomador dos serviços, tais como as decorrentes de pleitos indenizatórios em face de acidente de trabalho ou doença profissional de que foi vítima empregado da empresa prestadora de serviços. 5. Assim, deve ser mantida a condenação subsidiária do ente público somente quanto ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e as indenizações por dano moral e material, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação.

Indexação

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