Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.202.936

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com penas fixadas em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 12 anos e 6 meses de reclusão, ambas em regime inicialmente fechado.

3. A decisão monocrática entendeu que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade motivada das instâncias ordinárias na fixação da pena-base (Súmula 83/STJ).

4. No agravo regimental, a Defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando que a matéria é estritamente jurídica e que a fundamentação utilizada para negativar a vetorial das circunstâncias do crime remete à qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), configurando usurpação de competência do Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar a vetorial das circunstâncias do crime, ao considerar que o delito foi praticado em local público, colocando em risco a vida de terceiros, remete à qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, e se tal fundamentação configura usurpação de competência do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a análise do recurso especial exigiria reavaliação da premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, concluiu pela manutenção da pena-base fixada, considerando idônea a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do delito, sem confundir o fato com a qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.

8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, cabendo ao STJ a revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

9. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

2. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do delito na dosimetria da pena não se confunde com a qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.

3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial na dosimetria da pena.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, III; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19.09.2024; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 919409/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.

Tese

1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

2. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do delito na dosimetria da pena não se confunde com a qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.

3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial na dosimetria da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.