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Jurisprudências

TSTRR 1001019-47.2019.5.02.0076

Horas extras: redução ficta da hora noturna

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. 1. O Tribunal esclareceu que as horas extras eram devidas, considerando que a autora apresentou diferenças, demonstradas pelo co-tejo dos cartões de ponto e dos demonstrati-vos de pagamento. 2. A inversão do julgado demandaria o reexa-me do conjunto fático-probatório, o que é in-compatível com a via do recurso extraordiná-rio, conforme a Súmula n. 126 do TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A condenação em honorários não se deu a título de indenização por perdas e danos, e sim em decorrência da sucumbência recíproca, conforme o art. 791-A da CLT. 2. O ajuizamento da ação ocorreu em 2/8/2019, o que atrai a aplicação da Lei n. 13.467/2017. Em face da baixa complexidade da demanda e dos demais parâmetros do art. 791-A, § 2°, da CLT, não se justifica o aumento do percentual aplicado à parte autora. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a potencial violação ao art. 5º, II, da Cons-tituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parci-almente provido. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posi-cionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurí-dica de caráter vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 2. Acrescente-se que as contribuições assisten-ciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acór-dão regional não registra a concessão aos em-pregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Su-premo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista no tema "Correção monetária"; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação ao art. 5°, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a taxa legal na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão em todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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