TSTRR 10391-33.2014.5.03.0028
Deserção: ausência de comprovação do deferimento da recuperação judicial na interposição do ro
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção
- Empregador pessoa jurídica
- Ausência de intimação para recolhimento do depósito recursal
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Prejudicada a análise do tema em razão do afastamento da deserção
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA INTERPOSIÇÃO DO RO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA INTERPOSIÇÃO DO RO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Registre-se, inicialmente, que, embora a agravante figure atualmente nos autos sob a denominação de massa falida, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte refere-se a momento processual anterior, em que ainda não se encontrava comprovada nos autos a condição de empresa em recuperação judicial, tampouco a posterior decretação da falência. Assim, a análise da deserção recursal e das alegações correlatas deve observar o contexto fático-processual existente à época da interposição do recurso e da formação do acórdão regional, considerados os elementos então disponíveis nos autos. O Regional alegou não estar comprovado o deferimento da recuperação judicial e não concedeu prazo para regularização do preparo, declarando a deserção do recurso ordinário. O recurso ordinário foi interposto em 2018, ou seja, na eficácia da Lei 13.467/2017 e, também, sob a vigência do CPC de 2015. O art. 99, § 7º, do CPC, preceitua que " requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, como ocorreu in casu , incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que a demandada efetuasse o recolhimento do preparo recursal, afrontou ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prejudicada a análise do tema em razão do afastamento da deserção.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário da recorrente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que conceda prazo para a regularização do preparo recursal, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, e, se regularizado, proceda ao exame do feito como entender de direito; julgar prejudicado o exame do tema "negativa de prestação jurisdicional".
Indexação
Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional