TSTE-RR 1392-49.2012.5.03.0097
Turma (art. 1.030, II, do CPC): cabimento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turma (art. 1.030, II, do CPC)
- Cabimento
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
- Culpa in vigilando não comprovada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO . 1 . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível, " haja vista que ainda não examinados recursos extraordinários interpostos pela 4ª Reclamada (págs. 1.026-1.061) e pelo Reclamante (págs. 1.095-1.105), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ". 2 . A atual jurisprudência desta Corte, contudo, é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. A decisão proferida pela Eg. Turma, no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público com base na ausência de prova da fiscalização e no inadimplemento das obrigações trabalhistas, está em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Nesse contexto, é inviável o recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; e, (ii) não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Transcendência