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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000101-34.2017.5.02.0037

Execução: notificação irregular

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Notificação irregular
  • Citação por edital
  • Inexistência de cerceamento de defesa ou de prejuízo efetivo
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação de nulidade por suposta citação editalícia irregular e consequente cerceamento de defesa, em face da inclusão da recorrente no polo passivo da execução por grupo econômico familiar. 3. A declaração de nulidade no processo do trabalho exige a demonstração de prejuízo manifesto à parte (art. 794 da CLT). A jurisprudência consolidada desta Corte orienta que a posterior citação pessoal da parte, que lhe garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, supre eventual irregularidade na citação editalícia pretérita. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a recorrente foi citada pessoalmente após a citação por edital, tendo exercido regularmente sua defesa mediante a interposição de agravo de petição, sem que tenha havido expropriação definitiva de bens. Inexistência de cerceamento de defesa ou de prejuízo efetivo. 5. Não bastasse, a questão atinente à possibilidade de citação por edital encontra-se disciplinada pelos arts. 256 do CPC e 841, § 1º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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