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Jurisprudências

TSTAIRR 10296-63.2019.5.03.0016

Fase de execução: interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Óbice da súmula nº 266 do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, deve ser acrescido que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. E analisando as razões de recurso de revista relacionadas à matéria de fundo, constata-se que o apelo não merece trânsito, ainda que por outro fundamento, pois a decisão do acórdão regional foi devidamente solucionada com aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual a eventual ofensa a dispositivo constitucional somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

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