TSTAg-AIRR 675-97.2020.5.05.0421
E que " a leitura do acórdão revela que todas as provas foram minuciosamente examinadas "
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere ao acórdão recorrido na parte em que reconheceu a validade dos cartões de ponto. O reclamante sustenta que não houve manifestação quanto à existência de cartões de ponto referentes ao mesmo período com horários divergentes. Porém, o TRT registrou expressamente que " a Turma analisou todo o conjunto probatório e aplicando as normas de Direito que eram pertinentes, fundamentou o resultado do acórdão embargado de forma expressa, clara e exaustiva "; e que " a leitura do acórdão revela que todas as provas foram minuciosamente examinadas ". Assentou que, nos cartões de ponto juntados aos autos, " todos os horários fora referendados com a assinatura do obreiro, com variação realista de horário de entrada e de saída "; e que "juntando a empresa controles de frequência com todos esses elementos indicativos de sua idoneidade, cabia ao autor produzir prova cabal e irrefutável de que os horários neles constantes não refletiam a realidade fática. Entretanto não o fez a contento, não tendo, pois, se desincumbido a contento do ônus ." Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravopara reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.