STJEDcl no AREsp 3.149.239
Seguro prestamista: financiamento habitacional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Seguro prestamista
- Financiamento habitacional
- Responsabilidade solidária da seguradora
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão de matéria decidida
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados e registrou que a pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora pela devolução das parcelas demandaria interpretar cláusulas contratuais e reanalisar provas, o que é proibido pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
3. Sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é de rigor, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.