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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000001-35.2022.5.05.0006

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Irr n° 21 do TST
  • Óbice contido na súmula n° 333 do TST
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Ausência de pessoalidade

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR N° 21 DO TST . ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. REENQUADRAMENTO FÁTICO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. REENQUADRAMENTO FÁTICO. I. Hipótese que o Tribunal Regional entendeu pela ocorrência de relação de emprego entre a Reclamada e o Reclamante, embora conste do acórdão regional que foi constatada ausência de pessoalidade na prestação de serviço. II. Demonstrada violação do art. 3º da CLT. III. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. REENQUADRAMENTO FÁTICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. A constatação de existência de vínculo de emprego deve considerar a ocorrência de todos os requisitos previstos no art. 3 da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. II. Assim a não ocorrência de qualquer um desses elementos inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício. III. A partir dos fatos consignados no acórdão regional, registrados no voto do Relator, verifica-se que não restou demonstrado o requisito da pessoalidade, imprescindível para se configurar o vínculo empregatício IV. Demonstrada violação do art. 3º da CLT. V. Destaque-se, por oportuno, que no presente caso houve apenas reenquadramento jurídico a partir das premissas fáticas mencionadas pela Corte Regional, não se revestindo em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. VI. Transcendência política reconhecida. VII. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; e, no mérito: a.1) negar-lhe provimento, quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR N° 21 DO TST¿; a.2) dar-lhe provimento , quanto ao tema ¿RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS¿, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema ¿RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS¿, por violação do art. 3° da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e, com isso, julgar improcedente a presente ação; d) julgar prejudicada a análise dos demais temas do recurso da Reclamada. Custas processuais fixadas em R$ 19.920,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, a cargo da parte Reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, calculados sobre o valor atribuído ¿à causa, a cargo da parte autora, suspendendo-se a exigibilidade de tal obrigação, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 27 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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