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Jurisprudências

TSTAIRR 232-17.2022.5.09.3671

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que, apesar de o referido pedido ter sido amparado na alegação de irregularidade no pagamento do adicional noturno, essa situação não foi descrita na petição inicial. Registrou que o pleito de reconhecimento da rescisão indireta não foi alicerçado nas alegações de assédio moral, de não pagamento de horas extras e de irregularidade no pagamento do intervalo intrajornada. Outrossim, assentou a ausência de credibilidade da prova testemunhal, por entender que o depoimento da testemunha da parte autora contrariou as declarações prestadas pela reclamante. Diante do contexto fático delineado pelo Regional, que fundamentou sua decisão tanto nas provas produzidas e valoradas nos autos como nas regras de distribuição do ônus da prova, não se divisa ofensa direta às garantias positivadas no art. 5º, X e LIV, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT, porquanto em nenhum momento foram negados à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a reclamante teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa por meio da interposição dos recursos subsequentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORA EXTRA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento , "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a procedência parcial dos pedidos elencados na exordial, não há falar em exclusão de honorários de sucumbência. Além disso, descabe cogitar a redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, na medida em que a Corte Regional observou detidamente os critérios necessários à sua fixação, em conformidade com a legislação de regência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

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