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Jurisprudências

TSTAg-ARR 11003-46.2018.5.03.0184

Competência do ministro relator: possibilidade

  • Direito do Trabalho
  • Competência do ministro relator
  • Possibilidade
  • Interstícios remuneratórios
  • Redução do percentual
  • Prescrição total
  • Concessão do benefício da justiça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE . 1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A iterativa notória e atual jurisprudência do TST é a de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios – redução do percentual entre níveis de 16% e 12%, previstos em norma coletiva, para 3% – procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a prescrição total, na forma da Súmula 294, porquanto, além de não cuidarem de parcela prevista em lei, os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. 2. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu para restabelecer a sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios das promoções previstas em regulamento empresarial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1 DO TST . 1. No caso dos autos, o autor teve indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no acórdão regional e não interpôs recurso de revista, pelo que caracterizada a preclusão consumativa da discussão. 2. Inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, pois a questão foi examinada nas instâncias ordinárias, não se admitindo pedido autônomo em sede de agravo. Precedente deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição; Correção Monetária; Transcendência

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