TSTAg-AIRR 0011398-75.2022.5.15.0083
Incompetência da justiça do trabalho: a questão não restou analisada pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Fundação casa/sp
- Plano de cargos e salários
- Diferenças salariais devidas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão não restou analisada pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantido o acórdão regional, por meio do qual foi determinado o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, não concedidas a partir da implantação do PCS/2006, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 10/11/2017. 2. Com efeito, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Julgados deste TST. Logo, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser observada a nova redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tal como ocorrido no caso concreto. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator