Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010761-30.2023.5.03.0114

Procedimento sumaríssimo: calor excessivo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Calor excessivo
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Alteração feita pela portaria seprt n.º 1.359, de 9.12.2019
  • Horas extras após 8/12/2019 indevidas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N.º 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO FEITA PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9.12.2019. HORAS EXTRAS APÓS 8/12/2019 INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo n° 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos suprimidos. 2. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 8.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo n.º 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 9/12/2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. 3. Dessa feita, ao condenar a ré ao pagamento de horas extras após 09/12/2019, o Tribunal Regional decidiu de forma dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação das horas extras a 8/12/2019, tendo em vista a revogação da Portaria n.º 3.214/1978 pela Portaria SEPRT n.º 1.359, ocorrida em 9/12/2019. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.