TSTAg-AIRR 0012579-24.2022.5.15.0015
Cargo de confiança: período em que a parte autora exerceu as funções de gerente (de relacionamento ou de canais)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Fidúcial especial demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE GERENTE (DE RELACIONAMENTO OU DE CANAIS). FIDÚCIAL ESPECIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional, no período em que a parte autora exerceu funções de gerência (de relacionamento ou de canais), entendeu que ficou caracterizada a fidúcia especial necessária ao enquadramento no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Assentou que, nesse interregno, a reclamante “possuía procuração para atuar em nome do banco, tinha direito a voto no comité de crédito, poderia defender ou negar a concessão do crédito ao cliente quando a proposta era levada ao comitê, com liberdade de apresentar sua decisão acerca da situação e possuía subordinados”. II. As alegações da recorrente, no sentido de que suas atribuições sempre foram de ordem técnica e operacional, não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator