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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 766-96.2020.5.09.0092

Julgados da C: sBDI-1 e de todas as Turmas do TST

Ementa

AGRAVO  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT 1. A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução integral dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 2. Ainda que pudesse ser ultrapassado o óbice indicado na decisão agravada, o Recurso de Revista não comportaria processamento, nos termos das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

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