STJAgRg no AREsp 2.838.301
Furtos qualificados: princípio da insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furtos qualificados
- Princípio da insignificância
- Afastamento
- Prática de duas condutas similares em datas próximas
- Escalada e rompimento de obstáculo
- Res furtiva superior a 20% do salário mínimo vigente na época
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS SIMILARES EM DATAS PRÓXIMAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.
4. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
5. No caso, embora o agravante haja subtraído apenas gêneros alimentícios - parcialmente restituídos à vítima, segundo a defesa, diante da apreensão do saco de biscoito de queijo -, não é possível alterar a conclusão já manifestada.
5. Com efeito, o réu foi condenado pela prática de duas condutas similares, em datas próximas, ambas mediante escalada e uma, ainda mediante arrombamento. Ademais, o valor dos bens subtraídos ultrapassou, nas duas oportunidades, o patamar de 20% do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 998,00).
6. Destaca-se que, mesmo em casos de subtração de produtos alimentícios, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior considera a ausência de qualificadoras, a proximidade ao patamar de 10% do salário mínimo e a integral restituição à vítima para eventual declaração da atipicidade da conduta - diversamente do que se verificou na hipótese. Precedentes.
7. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.