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Jurisprudências

TSTAIRR 0000607-88.2022.5.07.0012

Direito processual do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou, dentre outros fundamentos, a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST e ausência de interesse recursal (quanto ao pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública). 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante defende, genericamente, a ocorrência de usurpação de competência do TST pela decisão denegatória do TRT, com violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 4. No caso, as garantias constitucionais do processo e a divisão de competência constitucional das Cortes que compõe a Justiça do Trabalho foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. 5. Na falta de articulação de fundamentos em contraposição à inobservância de pressupostos recursais, indispensáveis ao conhecimento de mérito do recurso, incide o óbice da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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