STJAgRg no REsp 2.069.269
Tráfico de Drogas: minorante do Tráfico Privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Minorante do Tráfico Privilegiado
- Causas de Aumento de Pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Causas de Aumento de Pena. Reexame de Provas. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, na aplicação das causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, pleiteando o reconhecimento da autonomia do crime de porte ilegal de arma de fogo, o afastamento da consunção com o tráfico, a condenação autônoma pelo crime de corrupção de menores, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado ou a aplicação de fração menor, e a declaração de negativa de prestação jurisdicional.
3. O agravado defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a pretensão ministerial envolve reexame de provas, vedado na via especial, e que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, afastar a autonomia do crime de porte ilegal de arma de fogo e a condenação autônoma por corrupção de menores, e reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, está em conformidade com a jurisprudência e se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a pretensão do agravante demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de elementos concretos que comprovassem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, sendo insuscetível de revisão nesta instância.
7. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em razão do uso de arma de fogo, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece o nexo finalístico entre a posse da arma e a prática do tráfico.
8. A jurisprudência do STJ também reconhece que o envolvimento de adolescente na prática do tráfico de drogas atrai a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, afastando a condenação autônoma por corrupção de menores pelo princípio da especialidade.
9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes, ainda que contrariamente aos interesses do agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é cabível quando a pretensão recursal demanda reexame de provas ou está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
2. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, é aplicável quando há nexo finalístico entre a posse de arma de fogo e a prática do tráfico de drogas.
3. O envolvimento de adolescente na prática do tráfico de drogas atrai a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, afastando a condenação autônoma por corrupção de menores pelo princípio da especialidade.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 40, incisos IV e VI; CPP, art. 619; Súmulas 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 750.496/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.
Tese
1. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é cabível quando a pretensão recursal demanda reexame de provas ou está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
2. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, é aplicável quando há nexo finalístico entre a posse de arma de fogo e a prática do tráfico de drogas.
3. O envolvimento de adolescente na prática do tráfico de drogas atrai a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, afastando a condenação autônoma por corrupção de menores pelo princípio da especialidade.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.