TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0020079-49.2024.5.04.0025
Deserção do recurso ordinário: decisão proferida pela presidência da turma denegando seguimento ao recurso de embargos
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque constatado que a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 17 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator