STJAgInt no AREsp 2.855.936
Não observância: nulidade da intimação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não observância
- Nulidade da intimação
- Nulidade configurada
- Reabertura de prazo para apresentação das contrarrazões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome dos advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).
2. Diante da nulidade da intimação, faz-se necessária a anulação de todos os atos posteriores à interposição do recurso especial e reabertura do prazo para apresentação das contrarrazões. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.