TSTAg-RRAg 10477-58.2017.5.03.0073
Horas extras: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada superior a seis horas diárias
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Matéria constante no recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar válida a norma coletiva no tocante à sua jornada, e excluir da condenação o pagamento de horas extras além da sexta diária ou trigésima sexta semanal. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que previu a adoção do turno ininterrupto de revezamento que estabeleceu jornadas superiores a 6ª diária e 36ª semanal, sob o argumento de que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não pode ultrapassar a jornada de oito horas diárias. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª diária e/ou 36ª semanal, desconsiderando a jornada fixada em norma coletiva, contrariou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral). 6. Nesses termos, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com o Tema 1.046 do repositório de repercussão geral do STF e com a jurisprudência desta Corte. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Contagem de Minutos Residuais; Hora Noturna Reduzida