TSTRR 0000318-41.2024.5.12.0047
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1, de 16/10/2019
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia centra-se na forma de cumprimento do requisito “comprovação de registro da apólice na SUSEP”, previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro juntada não continha o comprovante de registro junto à SUSEP. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5.º, § 2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿deserção¿; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do seguro-garantia judicial, afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator