STJAgRg no AREsp 2.589.456
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe de 1°/08/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.307.265/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
2. Embora a presença de circunstância judicial desfavorável - quantidade de droga - facultaria o julgador, em tese, a fixação do regime inicial mais gravoso, o semiaberto, o modo aberto mostra-se suficiente, atendendo aos fins sociais da pena (prevenção e reprovação do crime) do delito, considerando-se as circunstâncias pessoais da ré.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.