TSTAg-AIRR 0000270-59.2024.5.21.0006
Pretende a reclamada que seja dado efeito suspensivo ao recurso de revista obstaculizado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Dirigente sindical
- Falta grave
- Não comprovada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Pretende a reclamada que seja dado efeito suspensivo ao recurso de revista obstaculizado. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário demonstrar a fumaça do bom direito e o periculum in mora. No caso concreto, não se verifica a configuração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DIRIGENTE SINDICAL. FALTA GRAVE. NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático delineado pelo Regional indica a inexistência de falta grave cometida pelo trabalhador a ensejar a dispensa por justa causa. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista a manutenção da decisão monocrática em desfavor da recorrente, mantida a sucumbência processual a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. Prejudicada a análise do tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator