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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000126-34.2022.5.12.0062

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Estabilidade acidentária
  • Indenização substitutiva
  • Nexo de concausalidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Importa frisar que esta 5ª Turma, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, no tópico em que suscitada a nulidade, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULAS 126 e 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão do TRT em que condenada a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego acidentária. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. No caso, o Tribunal Regional consignou que "o perito, após considerar as atividades desempenhadas pelo autor, a duração do contrato de trabalho e os exames carreados aos autos, afiançou a existência de nexo de concausalidade em grau mínimo entre o trabalho na ré e a moléstia em desfavor do autor (lesão no ombro), máxime por envolver serviços braçais e sobrecarga aos membros superiores, como roça e poda de arvores, configurando-se como uma concausa de agravamento para as lesões constatadas". Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de se reconhecer a inexistência de nexo concausal da Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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