TSTRR 11506-30.2015.5.01.0022
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Empregados anistiados
- Diferenças
- Reinclusão no plano petros 1
- Distinção da hipótese prevista no RE 586453 e RE 583050
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS ANISTIADOS. DIFERENÇAS. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO RE 586453 E RE 583050. Demonstrada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS ANISTIADOS. DIFERENÇAS. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO RE 586453 E RE 583050. Cinge-se a controvérsia em definir qual o Juízo competente para julgar os efeitos decorrentes da anistia, especialmente no que tange à reinclusão no plano de previdência privada vigente no momento da dispensa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros 1 quando de sua readmissão na forma da Lei 8.878/1994, por entender que esta situação não é a mesma debatida pelo STF nos autos dos RE 586453 e 583050. Ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reinclusão das Reclamantes no Plano Petros 1 e de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à Petros e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas.
Indexação
Unicidade Contratual; Anistia; Competência; Ônus da Prova